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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 1.983, DE 14 DE AGOSTO DE 1996.

Texto compilado

(Vide Decreto n� 8.374, de 2014)

Institui, no �mbito do Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a e da Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, Jur�dicos e de Assist�ncia a Brasileiros no Exterior do Minist�rio das Rela��es Exteriores, o Programa de Moderniza��o, Agiliza��o, Aprimoramento e Seguran�a da Fiscaliza��o do Tr�fego Internacional e do Passaporte Brasileiro (PROMASP), e aprova o Regulamento de Documentos de Viagem.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art. 1� Fica institu�do, no �mbito do Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a e da Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, Jur�dicos e de Assist�ncia a Brasileiros no Exterior do Minist�rio das Rela��es Exteriores, o Programa de Moderniza��o, Agiliza��o, Aprimoramento e Seguran�a da Fiscaliza��o do Tr�fego Internacional e do Passaporte Brasileiro (PROMASP).

        Art. 2� O Programa a que refere o artigo anterior consiste, especialmente, em:

        I - padronizar os requisitos b�sicos para a cria��o do passaporte de leitura mec�nica, visando � agiliza��o da fiscaliza��o do tr�fego internacional;

        II - uniformizar o passaporte, dotando-o de padr�es de seguran�a;

        III - facilitar e agilizar o atendimento do fluxo de passageiros do tr�fego internacional.

        Art. 3� Fica aprovado o Regulamento de Documentos de Viagem, na forma constante do Anexo a este Decreto.

        Art. 4� Os Ministros de Estado da Justi�a e das Rela��es Exteriores expedir�o as instru��es e normas necess�rias � execu��o deste Decreto.

        Art. 5� Os recursos diretamente arrecadados e destinados ao Departamento de Pol�cia Federal, provenientes das taxas de expedi��o de passaportes e demais servi�os de imigra��o no Brasil, e multas decorrentes de infra��es ao Estatuto do Estrangeiro, destinam-se ao custeio do PROMASP, podendo estender-se �s diversas atividades desenvolvidas pela Pol�cia Federal.

        Art. 6� As disposi��es do Regulamento aprovado por este Decreto n�o alteram o prazo de validade dos passaportes anteriormente expedidos.

        Art. 7� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 8 � Ficam revogados os Decretos n�s 86, de 15 de abril de 1991, 637, de 24 de agosto de 1992, e 1.123, de 28 de abril de 1994.

        Bras�lia, 14 de agosto de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Luiz Felipe Lampreia

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.8.1996

ANEXO
REGULAMENTO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM
CAP�TULO I
DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM

        Art. 1� Para efeito deste Regulamento, consideram-se documentos de viagem:

        I - Passaporte;

        II - Laissez-Passer;

        III - Autoriza��o de Retorno ao Brasil;

        IV - Salvo-Conduto;

        V - C�dula de Identidade de Civil;

        VI - Certificado de Membro de Tripula��o de Transporte A�reo;

        VII - Carteira de Mar�timo.

CAP�TULO II

DO PASSAPORTE

        Art. 2� Passaporte � o documento de identifica��o em viagem internacional, exig�vel de todos os que tiverem de sair ou entrar no territ�rio nacional.

        Par�grafo �nico. O passaporte � documento pessoal e Intransfer�vel.

        Art. 3� Os passaportes brasileiros classificam-se nas categorias:

        I - diplom�tico;

        II - oficial;

        III - comum;

        IV - para estrangeiro.

        Art. 4� Os passaportes diplom�tico e oficial ser�o expedidos pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores, no territ�rio nacional; e pelas miss�es diplom�ticas ou reparti��es consulares brasileiras, no Exterior.

        Art. 5� Os passaportes comum e para estrangeiro ser�o expedidos pelo Departamento de Pol�cia Federal, no territ�rio nacional; e pelas miss�es diplom�ticas ou reparti��es consulares brasileiras, no Exterior.

SE��O I

DO PASSAPORTE DIPLOM�TICO

        Art. 6� Conceder-se-� passaporte diplom�tico:

        I - ao Presidente da Rep�blica, ao Vice-Presidente e aos ex-Presidentes da Rep�blica;

        II - aos Ministros de Estado, aos ocupantes de cargos de natureza especial e aos titulares de Secretarias vinculadas � Presid�ncia da Rep�blica;

        III - aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

        IV - aos funcion�rios da Carreira de Diplomata, em atividade ou aposentados, e aos Vice-C�nsules em exerc�cio;

        V - aos correios diplom�ticos;

        VI - aos Adidos das For�as Armadas;

        VII - aos chefes de miss�es diplom�ticas especiais e aos chefes de delega��es a reuni�es de car�ter diplom�tico, desde que designados por decreto;

        VIII - aos membros do Congresso Nacional, no exerc�cio do seu mandato;

        IX - aos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores da Uni�o;

        X - ao Procurador-Geral da Rep�blica;

        XI - aos Subprocuradores-Gerais do Minist�rio P�blico Federal, pelo prazo de sua miss�o oficial no Exterior;

        XII - aos Ju�zes brasileiros em Tribunais Arbitrais ou Cortes Internacionais de Justi�a.

        � 1� A concess�o de passaporte diplom�tico aos familiares das pessoas indicadas neste artigo ser� regulada pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores.

        � 2� A crit�rio do Minist�rio das Rela��es Exteriores, e tendo em conta as peculiaridades do pa�s onde estiverem servindo em miss�o de car�ter permanente, poder� ser concedido passaporte diplom�tico a funcion�rios de outras categorias.

        � 3� Mediante autoriza��o expressa do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores, conceder-se-� passaporte diplom�tico �s pessoas que, embora n�o relacionadas no caput deste artigo, devam port�-lo em fun��o do interesse para o Pa�s.

        Art. 7� O passaporte diplom�tico, expedido no territ�rio nacional, ser� assinado pelo Diretor da Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, Jur�dicos e de Assist�ncia a Brasileiros no Exterior, ou seu substituto legal ou delegado e, no Exterior, pelo Chefe da miss�o diplom�tica ou da reparti��o consular.

        Art. 8� A validade do passaporte diplom�tico ser� estabelecida de acordo com a natureza da fun��o de seu titular ou a dura��o da sua miss�o.

SE��O II

Do Passaporte Oficial

        Art. 9� O passaporte oficial ser� concedido:

        I - aos servidores da Administra��o Direta ou das Autarquias, que viajem em miss�o oficial ou a servi�o dos Governos Federal, Estadual e do Distrito Federal;

        II - �s pessoas que viajem em miss�o relevante para o Pa�s, a crit�rio do Minist�rio das Rela��es Exteriores;

        III - aos funcion�rios do Minist�rio das Rela��es Exteriores e aos auxiliares dos Adidos Militares que se encontrem em miss�o de car�ter permanente.

        Par�grafo �nico. A concess�o de passaporte oficial aos familiares das pessoas indicadas neste artigo ser� regulada pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores.

        Art. 10. O passaporte oficial ser� assinado, no territ�rio nacional, pelo Chefe da Divis�o de Passaportes do Minist�rio das Rela��es Exteriores ou seu substituto legal e, no Exterior, pelo Chefe da miss�o diplom�tica ou reparti��o consular que o conceder.

SE��O III

Do Passaporte Comum

        Art. 11. O passaporte comum ser� concedido a todo brasileiro que pretenda sair do territ�rio nacional, ou a ele retornar.

        1� O passaporte comum ser� assinado, no territ�rio nacional, pelo Chefe do �rg�o competente do Departamento de Pol�cia Federal respons�vel pela sua expedi��o e, no Exterior, pelo Chefe da miss�o diplom�tica ou da reparti��o consular que o conceder ou por seus substitutos legais.

        2� O passaporte comum ser� entregue pessoalmente a seu titular, mediante recibo.

SE��O IV

Do Passaporte para Estrangeiro

        Art. 12. O passaporte para estrangeiro ser� concedido:

        I - pelo Departamento de Pol�cia Federal, no territ�rio nacional:

        a) ao ap�trida e ao de nacionalidade indefinida;

        b) ao asilado e ao refugiado no Pa�s, desde que reconhecidos nestas condi��es pelo Governo brasileiro;

        c) ao nacional de Pa�s que n�o tenha representa��o no territ�rio nacional, nem seja representado por outro pa�s, ouvido, neste caso, o Minist�rio das Rela��es Exteriores;

        d) ao estrangeiro comprovadamente desprovido de qualquer documento de identidade ou de viagem, e que n�o tenha como comprovar sua nacionalidade;

        e) ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite deixar o territ�rio nacional e a ele retornar, nos casos em que n�o disponha de documento de viagem;

        II - pelas miss�es diplom�ticas ou reparti��es consulares brasileiras, no Exterior:

        a) ao c�njuge e � vi�va ou vi�vo de brasileiro que haja perdido a nacionalidade origin�ria em virtude de casamento;

        b) ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite ingressar no territ�rio nacional, nos casos em que n�o disponha de documento de viagem v�lido, ouvido o �rg�o competente do Departamento de Pol�cia Federal.

CAP�TULO III

DOS DEMAIS DOCUMENTOS DE VIAGEM

SE��O I

Do Laissez-Passer

        Art. 13. Laissez-Passer � o documento de viagem concedido pelo Departamento de Pol�cia Federal, no territ�rio nacional, e pelas miss�es diplom�ticas ou reparti��es consulares brasileiras, no Exterior, ao estrangeiro portador de documento de viagem n�o reconhecido pelo Governo brasileiro, ou que n�o seja v�lido para o Brasil.

SE��O II

Da Autoriza��o de Retorno ao Brasil

        Art. 14. autoriza��o de Retorno ao Brasil � o documento de viagem concedido pelas miss�es diplom�ticas ou reparti��es consulares brasileiras, ao nacional brasileiro que, estando no exterior e necessitando regressar ao territ�rio nacional, n�o preencha os requisitos para a obten��o de passaporte.

SE��O III

Do Salvo-Conduto

        Art. 15. O Salvo-Conduto � o documento de viagem expedido pelo Departamento de Pol�cia Federal, destinado a permitir a sa�da do territ�rio nacional daquele que, no Brasil, obtiver asilo diplom�tico concedido por Governo estrangeiro.

SE��O IV

Da C�dula de Identidade Civil, do

Certificado de Membro de Tripula��o de

Transporte A�reo e da Carteira de Mar�timo.

        Art. 16. A C�dula de Identidade Civil, expedida pelos �rg�os oficiais de identifica��o das Policias Civis, substitui o passaporte comum nos casos previstos em acordos internacionais.

        Art. 17. O Certificado de Membro de Tripula��o de Transporte A�reo e a Carteira de Mar�timo poder�o substituir o passaporte para efeito de desembarque e embarque no territ�rio nacional, nos casos espec�ficos de acordos internacionais.

CAP�TULO IV

DAS CONDI��ES GERAIS PARA OBTEN��O

DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM

        Art. 18. S�o condi��es gerais para a obten��o do passaporte comum:

        I - ser brasileiro;

        II - apresentar, em original:

        a) Carteira de Identidade ou, na sua falta, Certid�o de Nascimento ou de Casamento;

        b) comprovante de quita��o com as obriga��es eleitorais;

        c) comprovante de quita��o com as obriga��es militares, para os solicitantes do sexo masculino entre dezoito e 45 anos de idade, e para os naturalizados de qualquer idade;

        III - comprovar o recolhimento da taxa ou emolumento devido;

        IV - fornecer duas fotos no tamanho padronizado, datadas, recentes, e que identifiquem plenamente o titular.

        1� Quando se tratar de menor de dezoito anos, ser� exigida autoriza��o dos pais, ou do respons�vel legal, ou do juiz     competente.

        2� Salvo nos casos de justificadas raz�es, nenhum outro documento poder� ser exigido.

        Art. 19. O pedido de passaporte comum dever� ser feito em formul�rio espec�fico, assinado pelo pr�prio interessado ou, sendo este incapaz, pelo seu representante legal, e entregue ao �rg�o expedidor, acompanhado dos documentos exigidos, os quais, ap�s conferidos, ser�o restitu�dos ao titular.

        1� Quando o solicitante n�o puder ou n�o souber ler e escrever, no formul�rio relativo ao pedido ser� aposta a impress�o digital do polegar direito.

        2� Os passaportes concedidos e n�o retirados no prazo de noventa dias ser�o cancelados.

        Art. 20. Ao possuidor de passaporte brasileiro v�lido s� ser� concedido outro da mesma categoria quando houver raz�es devidamente fundamentadas, a crit�rio da autoridade concedente.

        Art. 21. Pela concess�o dos documentos de viagem ser�o cobrados taxas e emolumentos, fixados em tabelas aprovadas pelos Ministros de Estado da Justi�a e das Rela��es Exteriores.

        Art. 22. No territ�rio nacional, os passaportes comuns poder�o ser requeridos e recebidos por correspond�ncia registrada, entregues por meio de aviso de recebimento em m�os pr�prias, conforme as normas do contrato entre o Departamento de Pol�cia Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Tel�grafos.

        1� Quando o requerimento for enviado ao �rg�o expedidor por meio dos Correios, toda a documenta��o constante do art. 18, inciso II, deste Regulamento, ser� enviada em original, juntamente com o pedido, para o �rg�o do Departamento de Pol�cia Federal respons�vel pela expedi��o em Bras�lia, Distrito Federal, e devolvida com o passaporte, quando for o caso.

        2� No Exterior, atendidas as peculiaridades locais, o recebimento da documenta��o e a remessa de passaportes por correspond�ncia ficar� a crit�rio do Chefe da miss�o diplom�tica ou reparti��o consular brasileira.

CAP�TULO V

NORMAS COMUNS A TODOS OS PASSAPORTES

        Art. 23. O passaporte n�o poder� ser utilizado sem a assinatura ou, na sua impossibilidade, a impress�o digital do titular.

        Art. 24. N�o ter� validade o passaporte que contiver emendas ou rasuras.

        Art. 25. Ao solicitar novo passaporte dever� o interessado, necessariamente, apresentar para cancelamento o passaporte anterior que possua, v�lido ou n�o, o qual poder� ser-lhe devolvido a crit�rio da autoridade concedente.

        � 1� O interessado que n�o apresentar o passaporte anterior dever� apresentar declara��o, na forma da lei, com os motivos pelos quais o documento n�o esta sendo apresentado.

        � 2� A autoridade emitente do passaporte poder� determinar dilig�ncias adicionais para a localiza��o do passaporte anterior ou o esclarecimento dos motivos para sua n�o apresenta��o.

CAP�TULO VI

DAS DISPOSI��ES GERAIS

        Art. 26. Os documentos de viagem constantes do art. 1�, incisos I a VI, deste Regulamento s�o de propriedade da Uni�o, cabendo a seus titulares a posse direta e o uso regular, podendo ser apreendidos em caso de fraude ou uso indevido.

        Art. 27. � dever do titular comunicar, imediatamente, por escrito, em formul�rio pr�prio, � autoridade expedidora, no Brasil, ou � Se��o Consular braseira mais pr�xima de onde estiver, no Exterior, a ocorr�ncia de perda, extravio, furto, roubo, adultera��o, destrui��o (total ou parcial) ou inutiliza��o do documento de viagem que detenha, bem como sua recupera��o, quando for o caso.

        Par�grafo �nico. A comunica��o dever� ser feita pelo titular a qualquer unidade do Departamento de Pol�cia Federal, no territ�rio nacional, Miss�o Diplom�tica ou Reparti��o Consular brasileira, no Exterior, mediante correspond�ncia, Termo de Declara��es ou preenchimento de formul�rio espec�fico.

        Art. 28. Os passaportes diplom�tico e oficial ter�o prazo de validade de at� dez anos, podendo ser reduzido a crit�rio do Minist�rio das Rela��es Exteriores, tendo em conta a natureza da fun��o ou a dura��o da miss�o dos seus titulares.

        Art. 29. O passaporte comum � v�lido por at� cinco anos, improrrogav�is.

        Par�grafo �nico. O �rg�o respons�vel pela concess�o do passaporte comum poder� reduzir o prazo de sua validade, se houver raz�o que o justifique.

        Art. 30. O passaporte para estrangeiro e o laissez-passer ter�o validade pelo tempo necess�rio a uma �nica viagem, de ida e volta, nunca superior a dois anos.
        Par�grafo �nico. O passaporte para estrangeiro e o Laissez-passer ser�o recolhidos, conforme o caso, quando da chegada ou da sa�da de seu titular no Pa�s.

         Art. 30.  O passaporte para estrangeiro e o "laissez-passer" ter�o validade de at� dois anos, improrrog�vel.                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.311, de 2004)

        � 1o  O passaporte para estrangeiro � v�lido para uma �nica viagem e ser� recolhido quando do ingresso de seu titular no Brasil.                        (Inclu�do pelo Decreto n� 5.311, de 2004)

        � 2o  O "laissez-passer" ser� v�lido para m�ltiplas viagens e ser� recolhido quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular.                        (Inclu�do pelo Decreto n� 5.311, de 2004)

        Art. 31. A Autoriza��o de Retorno ao Brasil ter� validade pelo prazo da viagem de regresso ao territ�rio nacional e ser� recolhida pelo controle imigrat�rio do Departamento de Pol�cia Federal quando da chegada de seu titular ao Pa�s.

        Art. 32. Os documentos de viagem de que trata o art. 1�, incisos I a IV, deste Regulamento, obedecer�o a modelos fixados em Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Justi�a e das Rela��es Exteriores, observadas, quando cab�veis, as normas contidas em tratados, acordos e conven��es internacionais de que o Brasil seja signat�rio.

        Par�grafo �nico. Os Ministros de Estado da Justi�a e das Rela��es Exteriores adotar�o as provid�ncias necess�rias � racionaliza��o de procedimentos, padroniza��o de formul�rios, seguran�a e salvaguarda da autenticidade dos documentos de viagem brasileiros, previstos no art. 1�, incisos I a IV, deste Regulamento e dos vistos consulares, de acordo com a Norma Internacional Standards Organization (ISO) n� 7.501, de 15 de agosto de 1985, e disciplinar�o os respectivos sistemas de registro, controle e interc�mbio de dados.

        Art. 33. Compete ao Minist�rio das Rela��es Exteriores a aquisi��o das cadernetas de passaporte diplom�tico, oficial, dos laisser-passer e das Autoriza��es de Retorno ao Brasil.

        Art. 34. Compete ao Departamento de Pol�cia Federal a aquisi��o das cadernetas de passaporte comum, para estrangeiro e dos salvos-condutos.

ANEXO
(Reda��o dada pelo Decreto n� 5.978, de 2006)            (Vide Decreto n� 8.374, de 2014)

REGULAMENTO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM 
CAP�TULO I

DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM 

                        Art. 1o  Para efeito deste Regulamento, consideram-se documentos de viagem:

                        I - passaporte;

                        II - laissez-passer;

                        III - autoriza��o de retorno ao Brasil;

                        IV - salvo-conduto;

                        V - c�dula de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratados, acordos e outros atos inter nacionais;

                        VI - certificado de membro de tripula��o de transporte a�reo;

                        VII - carteira de mar�timo; e

                        VIII - carteira de matr�cula consular.

CAP�TULO II

DO PASSAPORTE 

                        Art. 2o  Passaporte � o documento de identifica��o, de propriedade da Uni�o, exig�vel de todos os que pretendam realizar viagem internacional, salvo nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais.

                        Par�grafo �nico.  O passaporte � documento pessoal e intransfer�vel.  

                        Art. 3o  Os passaportes brasileiros classificam-se nas categorias:

                        I - diplom�tico;

                        II - oficial;

                        III - comum;

                        IV - para estrangeiro; e

                        V - de emerg�ncia. 

                        Art. 4o  Os passaportes diplom�tico e oficial ser�o emitidos pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores. 

                        Art. 5o  Os passaportes comum, para estrangeiro e de emerg�ncia ser�o expedidos, no territ�rio nacional, pelo Departamento de Pol�cia Federal e, no exterior, pelas miss�es diplom�ticas ou reparti��es consulares.

Se��o I

Do Passaporte Diplom�tico

                        Art. 6o Conceder-se-� passaporte diplom�tico:

                        I - ao Presidente da Rep�blica, ao Vice-Presidente e aos ex-Presidentes da Rep�blica;

                        II - aos Ministros de Estado, aos ocupantes de cargos de natureza especial e aos titulares de Secretarias vinculadas � Presid�ncia da Rep�blica;

                        III - aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

                        IV - aos funcion�rios da Carreira de Diplomata, em atividade e aposentados, de Oficial de Chancelaria e aos Vice-C�nsules em exerc�cio;

                        V - aos correios diplom�ticos;

                        VI - aos adidos credenciados pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores;

                        VII - aos militares a servi�o em miss�es da Organiza��o das Na��es Unidas e de outros organismos internacionais, a crit�rio do Minist�rio das Rela��es Exteriores;

                        VIII - aos chefes de miss�es diplom�ticas especiais e aos chefes de delega��es em reuni�es de car�ter diplom�tico, desde que designados por decreto;

                        IX - aos membros do Congresso Nacional;

                        X - aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da Uni�o;

                        XI - ao Procurador-Geral da Rep�blica e aos Subprocuradores-Gerais do Minist�rio P�blico Federal; e

                        XII - aos ju�zes brasileiros em Tribunais Internacionais Judiciais ou Tribunais Internacionais Arbitrais.

 

                        � 1o  A concess�o de passaporte diplom�tico ao c�njuge, companheiro ou companheira e aos dependentes das pessoas indicadas neste artigo ser� regulada pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores.

 

                        � 2o  A crit�rio do Minist�rio das Rela��es Exteriores e levando-se em conta as peculiaridades do pa�s onde estiverem a servi�o, em miss�o de car�ter permanente, conceder-se-� passaporte diplom�tico a funcion�rios de outras categorias.

 

                        � 3o  Mediante autoriza��o do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores, conceder-se-� passaporte diplom�tico �s pessoas que, embora n�o relacionadas nos incisos deste artigo, devam port�-lo em fun��o do interesse do Pa�s.

 

                        Art. 7o  O passaporte diplom�tico ser� autorizado, no territ�rio nacional, pelo Ministro de Estado das Rela��es Exteriores, seu substituto legal ou delegado e, no exterior, pelo chefe da miss�o diplom�tica ou da reparti��o consular, seus substitutos legais ou delegados.

Se��o II

Do Passaporte Oficial

                        Art. 8o  O passaporte oficial ser� concedido:

                        I - aos servidores da administra��o direta que viajem em miss�o oficial dos governos Federal, Estadual e do Distrito Federal;

                        II - aos servidores das autarquias dos governos Federal, Estadual e do Distrito Federal, das empresas p�blicas, das funda��es federais e das sociedades de economia mista em que a Uni�o for acionista majorit�ria;

                        III - �s pessoas que viajem em miss�o relevante para o Pa�s, a crit�rio do Minist�rio das Rela��es Exteriores;

                        IV - aos auxiliares de adidos credenciados pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores.

 

                        Par�grafo �nico.  A concess�o de passaporte oficial ao c�njuge, companheiro ou companheira e aos dependentes das pessoas indicadas neste artigo ser� regulada pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores.

 

                        Art. 9o  O passaporte oficial ser� autorizado, no territ�rio nacional, pelo Ministro de Estado das Rela��es Exteriores, seu substituto legal ou delegado e, no exterior, pelo chefe da miss�o diplom�tica ou da reparti��o consular, seus substitutos legais ou delegados.

Se��o III

Do Passaporte Comum

                        Art. 10.  O passaporte comum, requerido nos termos deste Decreto, ser� concedido a todo brasileiro. 

Se��o IV

Do Passaporte para Estrangeiro

                        Art. 12.  O passaporte para estrangeiro ser� concedido:

                        I - no territ�rio nacional:

                        a) ao ap�trida ou de nacionalidade indefinida;

                        b) ao asilado ou refugiado no Pa�s, desde que reconhecido nestas condi��es pelo governo     brasileiro;

                        c) ao nacional de pa�s que n�o tenha representa��o no territ�rio nacional nem seja representado por outro pa�s, ouvido o Minist�rio das Rela��es Exteriores;

                        d) ao estrangeiro comprovadamente desprovido de qualquer documento de identidade ou de viagem, e que n�o tenha como comprovar sua nacionalidade;

                        e) ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite deixar o territ�rio nacional e a ele retornar, nos casos em que n�o disponha de documento de viagem;

                        II - no exterior:

                        a) ao ap�trida ou de nacionalidade indefinida;

                        b) ao c�njuge, vi�vo ou vi�va de brasileiro que haja perdido a nacionalidade origin�ria em virtude de casamento;

                        c) ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite ingressar no territ�rio nacional, nos casos em que n�o disponha de documento de viagem v�lido, ouvido o Departamento de Pol�cia Federal.  

Se��o V
Do Passaporte de Emerg�ncia 

                        Art. 13.  Ser� concedido passaporte de emerg�ncia �quele que, tendo satisfeito �s exig�ncias para concess�o de passaporte, necessite de documento de viagem com urg�ncia e n�o possa comprovadamente aguardar o prazo de entrega, nas hip�teses de cat�strofes naturais, conflitos armados ou outras situa��es emergenciais, individuais ou coletivas, definidas em ato dos Minist�rios da Justi�a ou das Rela��es Exteriores, conforme o caso. 

                        Par�grafo �nico.  As exig�ncias de que trata o caput poder�o ser dispensadas em situa��es excepcionais devidamente justificadas pela autoridade concedente. 

CAP�TULO III
DOS DEMAIS DOCUMENTOS DE VIAGEM 

Se��o I
Do Laissez-Passer 

                        Art. 14.  Laissez-passer � o documento de viagem, de propriedade da Uni�o, concedido, no territ�rio nacional, pelo Departamento de Pol�cia Federal e, no exterior, pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores, ao estrangeiro portador de documento de viagem n�o reconhecido pelo governo brasileiro ou que n�o seja v�lido para o Brasil.  

Se��o II
Da Autoriza��o de Retorno ao Brasil 

                        Art. 15.  A autoriza��o de retorno ao Brasil � o documento de viagem, de propriedade da Uni�o, expedido pelas miss�es diplom�ticas ou reparti��es consulares �quele que, para regressar ao territ�rio nacional, n�o preencha os requisitos para a obten��o de passaporte ou de laissez-passer.

Se��o III
Do Salvo-Conduto 

                        Art. 16.  O salvo-conduto � o documento de viagem, de propriedade da Uni�o, expedido pelo Minist�rio da Justi�a, destinado a permitir a sa�da do territ�rio nacional de todo aquele que obtenha asilo diplom�tico concedido por governo estrangeiro.  

Se��o IV
Da C�dula de Identidade Civil, do Certificado de Membro de
Tripula��o de Transporte A�reo e da Carteira de Mar�timo 

                        Art. 17.  A c�dula de identidade civil expedida pelos �rg�os oficiais competentes substitui o passaporte comum nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais.  

                        Art. 18. O certificado de membro de tripula��o de transporte a�reo e a carteira de mar�timo poder�o substituir o passaporte comum para efeito de desembarque e embarque no territ�rio nacional, nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais.  

Se��o V
Da Carteira de Matr�cula Consular 

                        Art. 19.  A carteira de matr�cula consular � o documento, de propriedade da Uni�o, concedido pelas miss�es diplom�ticas ou reparti��es consulares a todo cidad�o brasileiro domiciliado em sua jurisdi��o. 

CAP�TULO IV
DAS CONDI��ES GERAIS PARA OBTEN��O
DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM 

                        Art. 20.  S�o condi��es gerais para a obten��o do passaporte comum, no Brasil:

                        I - ser brasileiro;

                        II - comprovar sua identidade e demais dados pessoais necess�rios ao cadastramento no banco de dados de requerentes de passaportes;

                        III - estar quite com a justi�a eleitoral e o servi�o militar obrigat�rio;

                        IV - recolher a taxa ou emolumento devido;

                        V - submeter-se � coleta de dados biom�tricos; e

                        VI - n�o ser procurado pela Justi�a nem impedido judicialmente de obter passaporte. 

                        � 1o  Para comprova��o dos incisos I a IV, ser� exigida a apresenta��o, em original, dos documentos relacionados em ato do Departamento de Pol�cia Federal.  

                        � 2o  Havendo fundadas raz�es, poder� a autoridade concedente exigir a apresenta��o de outros documentos al�m daqueles aludidos no � 1o.  

                        � 3o  Em casos de impossibilidade previstos em ato ministerial, o requerente poder� ser dispensado da coleta de impress�es digitais ou assinatura. 

                        Art. 21.  O requerimento para obten��o de qualquer documento de viagem, no Brasil, dever� ser apresentado, pessoalmente, pelo interessado, acompanhado dos documentos originais exigidos, os quais, ap�s devidamente conferidos, lhe ser�o restitu�dos.  

                        Par�grafo �nico.  A entrega de documento de viagem s� poder� ser feita diretamente ao titular, contra recibo e mediante comprova��o de identidade.  

                        Art. 22.  S�o condi��es para a obten��o do passaporte comum, no exterior:

                        I - ser brasileiro;

                        II - comprovar sua identidade e demais dados pessoais necess�rios ao cadastramento no banco de dados de requerentes de passaportes;

                        III - estar quite com a justi�a eleitoral e o servi�o militar obrigat�rio;

                        IV - recolher a taxa ou emolumento devido; e

                        V - n�o ser procurado pela Justi�a nem impedido judicialmente de obter passaporte. 

                        � 1o  Para a comprova��o dos incisos I a IV, ser� exigida a apresenta��o dos documentos relacionados em ato do Minist�rio da Rela��es Exteriores. 

                        � 2o  Havendo fundadas raz�es, poder� a autoridade concedente exigir a apresenta��o de outros documentos al�m daqueles aludidos no � 1o.  

                        Art. 23.  As condi��es para a concess�o, no exterior, dos passaportes de emerg�ncia e para estrangeiro e do laissez-passer ser�o estabelecidas pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores. 

                        Art. 24.  As condi��es para a concess�o dos passaportes diplom�tico e oficial e da autoriza��o de retorno ao Brasil ser�o estabelecidas pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores.  

                        Art. 25.  As condi��es para a concess�o do salvo-conduto ser�o estabelecidas pelo Minist�rio da Justi�a. 

                        Art. 26.  As condi��es para a concess�o, no Brasil, do passaporte para estrangeiro e do laissez-passer ser�o estabelecidas pelo Departamento de Pol�cia Federal, observado o disposto neste Decreto. 

                        Art. 27.  Quando se tratar de menor de dezoito anos, a concess�o de passaporte ser� condicionada � autoriza��o de ambos os pais, do respons�vel legal, ou do juiz competente, salvo nas hip�teses de cessa��o de incapacidade previstas em lei. 

                        � 1o  A concess�o de passaporte para menor de dezoito anos, no exterior, poder�, em casos excepcionais, ser autorizada pela autoridade consular competente. 

                        � 2o  A autoriza��o poder� ser feita por apenas um dos pais do menor, nos casos de �bito ou destitui��o do poder familiar de um deles, comprovados por certid�o ou decis�o judicial. 

                        Art. 28.  Ao titular de passaporte v�lido poder� ser concedido outro, da mesma categoria, quando houver raz�es fundamentadas para sua concess�o e mediante apresenta��o do passaporte anterior com a mesma titularidade. 

CAP�TULO V
DAS NORMAS COMUNS A TODOS OS PASSAPORTES 

                        Art. 29.  Ser�o cancelados os passaportes expedidos e n�o retirados no prazo de noventa dias. 

                        Art. 30.  Pela concess�o dos documentos de viagem, salvo os passaportes diplom�ticos e oficiais, ser�o cobradas taxas ou emolumentos fixados em tabelas aprovadas pelos Ministros de Estado da Justi�a e das Rela��es Exteriores. 

                        Par�grafo �nico.  Ser�o dispensados de pagamento de taxas ou emolumentos, no territ�rio nacional, os passaportes para estrangeiro e, no exterior, os passaportes de emerg�ncia, nas hip�teses fixadas pelos Minist�rios da Justi�a e das Rela��es Exteriores, respectivamente. 

                        Art. 31.  N�o ter� validade o passaporte:

                        I - que contiver emendas ou rasuras; ou

                        II - sem o preenchimento do campo assinatura na forma disciplinada pelo �rg�o concedente. 

                        Art. 32.  Ao solicitar novo passaporte, o interessado dever� apresentar o passaporte anterior do qual seja titular, da mesma categoria, v�lido ou n�o, o qual lhe poder� ser devolvido, ap�s cancelamento, nos casos disciplinados pelo Minist�rio a que esteja vinculado o �rg�o concedente. 

                        � 1o  O interessado que n�o dispuser do passaporte anterior dever� apresentar notifica��o consular de perda ou extravio, registro policial de ocorr�ncia ou outra declara��o, na forma da lei, com os motivos da n�o apresenta��o do documento. 

                        � 2o  A autoridade concedente poder� determinar dilig�ncias adicionais para a localiza��o do passaporte anterior ou o esclarecimento dos motivos para sua n�o apresenta��o, antes de conceder o novo passaporte. 

CAP�TULO VI
DAS DISPOSI��ES GERAIS 

                        Art. 33.  � dever do titular comunicar imediatamente, � autoridade expedidora mais pr�xima, a ocorr�ncia de perda, extravio, furto, roubo, adultera��o, inutiliza��o, destrui��o total ou parcial do documento de viagem, bem como sua recupera��o, quando for o caso. 

                        Art. 34.  Os Ministros de Estado da Justi�a e das Rela��es Exteriores adotar�o as provid�ncias necess�rias � racionaliza��o de procedimentos, coopera��o entre seus �rg�os, seguran�a e salvaguarda da autenticidade dos documentos de viagem brasileiros, previstos no art. 1o, incisos I, II, III, IV e VIII, deste Regulamento. 

                        Art. 35.  At� a implementa��o definitiva do Programa de Moderniza��o, Agiliza��o, Aprimoramento e Seguran�a do Tr�fego Internacional e do Passaporte Brasileiro - PROMASP, pelos Minist�rios da Justi�a e das Rela��es Exteriores, ser� admitida a concess�o dos documentos de viagem nos padr�es anteriores. 

                        Art. 36.  Cabe ao Minist�rio das Rela��es Exteriores e ao Departamento de Pol�cia Federal a produ��o dos documentos de viagem que concederem. 

                        Art. 37.  Cabe ao Minist�rio da Justi�a a produ��o dos salvo-condutos que conceder. 

                        Art. 38.  O prazo m�ximo e improrrog�vel de validade dos documentos de viagem � o seguinte:

                        I - de cinco anos, para os passaportes diplom�tico, oficial, comum e a carteira de matr�cula consular;

                        II - de dois anos, para o passaporte para estrangeiro e o laissez-passer; e

                        III - de um ano, para o passaporte de emerg�ncia. 

                        � 1o  O passaporte para estrangeiro ser� utilizado t�o-somente para uma viagem de ida e volta, e ser� recolhido pelo controle migrat�rio do Departamento de Pol�cia Federal quando do ingresso de seu titular em territ�rio nacional. 

                        � 2o  O laissez-passer ser� utilizado para m�ltiplas entradas e recolhido pelo controle imigrat�rio do Departamento de Pol�cia Federal quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular. 

                        � 3o  A carteira de matr�cula consular ser� recolhida pelo controle migrat�rio do Departamento de Pol�cia Federal quando da chegada do seu titular ao Brasil.                          (Vide Decreto n� 8.374, de 2014)

                        Art. 39.  A autoriza��o de retorno ao Brasil ter� validade pelo prazo da viagem de regresso ao territ�rio nacional e ser� recolhida pelo controle imigrat�rio do Departamento de Pol�cia Federal quando da chegada de seu titular ao Pa�s. 

                        Art. 40.  Nas hip�teses previstas em ato dos Minist�rios da Justi�a ou das Rela��es Exteriores, os documentos de viagem de que trata o art. 38 poder�o ser concedidos com prazo m�ximo de validade reduzido ou com limita��o territorial. 

                        Par�grafo �nico.  Em rela��o aos passaportes diplom�tico e oficial, a aplica��o do disposto no caput levar� em conta a natureza da fun��o do seu titular e a dura��o da sua miss�o.

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