Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 1.983, DE 14 DE AGOSTO DE 1996.
Texto compilado |
Institui, no �mbito do Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a e da Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, Jur�dicos e de Assist�ncia a Brasileiros no Exterior do Minist�rio das Rela��es Exteriores, o Programa de Moderniza��o, Agiliza��o, Aprimoramento e Seguran�a da Fiscaliza��o do Tr�fego Internacional e do Passaporte Brasileiro (PROMASP), e aprova o Regulamento de Documentos de Viagem. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constitui��o,
Art. 1� Fica institu�do, no �mbito do Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a e da Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, Jur�dicos e de Assist�ncia a Brasileiros no Exterior do Minist�rio das Rela��es Exteriores, o Programa de Moderniza��o, Agiliza��o, Aprimoramento e Seguran�a da Fiscaliza��o do Tr�fego Internacional e do Passaporte Brasileiro (PROMASP).
Art. 2� O Programa a que refere o artigo anterior consiste, especialmente, em:
I - padronizar os requisitos b�sicos para a cria��o do passaporte de leitura mec�nica, visando � agiliza��o da fiscaliza��o do tr�fego internacional;
II - uniformizar o passaporte, dotando-o de padr�es de seguran�a;
III - facilitar e agilizar o atendimento do fluxo de passageiros do tr�fego internacional.
Art. 3� Fica aprovado o Regulamento de Documentos de Viagem, na forma constante do Anexo a este Decreto.
Art. 4� Os Ministros de Estado da Justi�a e das Rela��es Exteriores expedir�o as instru��es e normas necess�rias � execu��o deste Decreto.
Art. 5� Os recursos diretamente arrecadados e destinados ao Departamento de Pol�cia Federal, provenientes das taxas de expedi��o de passaportes e demais servi�os de imigra��o no Brasil, e multas decorrentes de infra��es ao Estatuto do Estrangeiro, destinam-se ao custeio do PROMASP, podendo estender-se �s diversas atividades desenvolvidas pela Pol�cia Federal.
Art. 6� As disposi��es do Regulamento aprovado por este Decreto n�o alteram o prazo de validade dos passaportes anteriormente expedidos.
Art. 7� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 8 � Ficam revogados os Decretos n�s 86, de 15 de abril de 1991, 637, de 24 de agosto de 1992, e 1.123, de 28 de abril de 1994.
Bras�lia, 14 de agosto de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Luiz Felipe Lampreia
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.8.1996
Art. 1� Para efeito deste Regulamento, consideram-se documentos de viagem:
I -
Passaporte;
II
- Laissez-Passer;
III
- Autoriza��o de Retorno ao Brasil;
IV
- Salvo-Conduto;
V -
C�dula de Identidade de Civil;
VI
- Certificado de Membro de Tripula��o de Transporte A�reo;
VII
- Carteira de Mar�timo.
Art. 2� Passaporte � o documento de identifica��o em viagem internacional, exig�vel
de todos os que tiverem de sair ou entrar no territ�rio nacional.
Par�grafo �nico. O passaporte � documento pessoal e Intransfer�vel.
Art. 3� Os passaportes brasileiros classificam-se nas categorias:
I -
diplom�tico;
II
- oficial;
III
- comum;
IV
- para estrangeiro.
Art. 4� Os passaportes diplom�tico e oficial ser�o expedidos pelo Minist�rio das
Rela��es Exteriores, no territ�rio nacional; e pelas miss�es diplom�ticas ou
reparti��es consulares brasileiras, no Exterior.
Art. 5� Os passaportes comum e para estrangeiro ser�o expedidos pelo Departamento de
Pol�cia Federal, no territ�rio nacional; e pelas miss�es diplom�ticas ou reparti��es
consulares brasileiras, no Exterior.
Art. 6� Conceder-se-� passaporte diplom�tico:
I -
ao Presidente da Rep�blica, ao Vice-Presidente e aos ex-Presidentes da Rep�blica;
II
- aos Ministros de Estado, aos ocupantes de cargos de natureza especial e aos titulares de
Secretarias vinculadas � Presid�ncia da Rep�blica;
III
- aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal;
IV
- aos funcion�rios da Carreira de Diplomata, em atividade ou aposentados, e aos
Vice-C�nsules em exerc�cio;
V -
aos correios diplom�ticos;
VI
- aos Adidos das For�as Armadas;
VII
- aos chefes de miss�es diplom�ticas especiais e aos chefes de delega��es a reuni�es
de car�ter diplom�tico, desde que designados por decreto;
VIII - aos membros do Congresso Nacional, no exerc�cio do seu mandato;
IX
- aos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores da Uni�o;
X -
ao Procurador-Geral da Rep�blica;
XI
- aos Subprocuradores-Gerais do Minist�rio P�blico Federal, pelo prazo de sua miss�o
oficial no Exterior;
XII
- aos Ju�zes brasileiros em Tribunais Arbitrais ou Cortes Internacionais de Justi�a.
�
1� A concess�o de passaporte diplom�tico aos familiares das pessoas indicadas neste
artigo ser� regulada pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores.
�
2� A crit�rio do Minist�rio das Rela��es Exteriores, e tendo em conta as
peculiaridades do pa�s onde estiverem servindo em miss�o de car�ter permanente, poder�
ser concedido passaporte diplom�tico a funcion�rios de outras categorias.
�
3� Mediante autoriza��o expressa do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores,
conceder-se-� passaporte diplom�tico �s pessoas que, embora n�o relacionadas no caput
deste artigo, devam port�-lo em fun��o do interesse para o Pa�s.
Art. 7� O passaporte diplom�tico, expedido no territ�rio nacional, ser� assinado pelo
Diretor da Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, Jur�dicos e de Assist�ncia a
Brasileiros no Exterior, ou seu substituto legal ou delegado e, no Exterior, pelo Chefe da
miss�o diplom�tica ou da reparti��o consular.
Art. 8� A validade do passaporte diplom�tico ser� estabelecida de acordo com a natureza
da fun��o de seu titular ou a dura��o da sua miss�o.
Art. 9� O passaporte oficial ser� concedido:
I -
aos servidores da Administra��o Direta ou das Autarquias, que viajem em miss�o oficial
ou a servi�o dos Governos Federal, Estadual e do Distrito Federal;
II
- �s pessoas que viajem em miss�o relevante para o Pa�s, a crit�rio do Minist�rio das
Rela��es Exteriores;
III
- aos funcion�rios do Minist�rio das Rela��es Exteriores e aos auxiliares dos Adidos
Militares que se encontrem em miss�o de car�ter permanente.
Par�grafo �nico. A concess�o de passaporte oficial aos familiares das pessoas indicadas
neste artigo ser� regulada pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores.
Art. 10. O passaporte oficial ser� assinado, no territ�rio nacional, pelo Chefe da
Divis�o de Passaportes do Minist�rio das Rela��es Exteriores ou seu substituto legal
e, no Exterior, pelo Chefe da miss�o diplom�tica ou reparti��o consular que o
conceder.
Art. 11. O passaporte comum ser� concedido a todo brasileiro que pretenda sair do
territ�rio nacional, ou a ele retornar.
1�
O passaporte comum ser� assinado, no territ�rio nacional, pelo Chefe do �rg�o
competente do Departamento de Pol�cia Federal respons�vel pela sua expedi��o e, no
Exterior, pelo Chefe da miss�o diplom�tica ou da reparti��o consular que o conceder ou
por seus substitutos legais.
2�
O passaporte comum ser� entregue pessoalmente a seu titular, mediante recibo.
Art. 12. O passaporte para estrangeiro ser� concedido:
I -
pelo Departamento de Pol�cia Federal, no territ�rio nacional:
a)
ao ap�trida e ao de nacionalidade indefinida;
b)
ao asilado e ao refugiado no Pa�s, desde que reconhecidos nestas condi��es pelo Governo
brasileiro;
c)
ao nacional de Pa�s que n�o tenha representa��o no territ�rio nacional, nem seja
representado por outro pa�s, ouvido, neste caso, o Minist�rio das Rela��es Exteriores;
d)
ao estrangeiro comprovadamente desprovido de qualquer documento de identidade ou de
viagem, e que n�o tenha como comprovar sua nacionalidade;
e)
ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite deixar o territ�rio
nacional e a ele retornar, nos casos em que n�o disponha de documento de viagem;
II
- pelas miss�es diplom�ticas ou reparti��es consulares brasileiras, no Exterior:
a)
ao c�njuge e � vi�va ou vi�vo de brasileiro que haja perdido a nacionalidade
origin�ria em virtude de casamento;
b)
ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite ingressar no territ�rio
nacional, nos casos em que n�o disponha de documento de viagem v�lido, ouvido o �rg�o
competente do Departamento de Pol�cia Federal.
Art. 13. Laissez-Passer � o documento de viagem concedido pelo Departamento de Pol�cia
Federal, no territ�rio nacional, e pelas miss�es diplom�ticas ou reparti��es
consulares brasileiras, no Exterior, ao estrangeiro portador de documento de viagem n�o
reconhecido pelo Governo brasileiro, ou que n�o seja v�lido para o Brasil.
Art. 14. autoriza��o de Retorno ao Brasil � o documento de viagem concedido pelas
miss�es diplom�ticas ou reparti��es consulares brasileiras, ao nacional brasileiro
que, estando no exterior e necessitando regressar ao territ�rio nacional, n�o preencha
os requisitos para a obten��o de passaporte.
Art. 15. O Salvo-Conduto � o documento de viagem expedido pelo Departamento de Pol�cia
Federal, destinado a permitir a sa�da do territ�rio nacional daquele que, no Brasil,
obtiver asilo diplom�tico concedido por Governo estrangeiro.
Art. 16. A C�dula de Identidade Civil, expedida pelos �rg�os oficiais de
identifica��o das Policias Civis, substitui o passaporte comum nos casos previstos em
acordos internacionais.
Art. 17. O Certificado de Membro de Tripula��o de Transporte A�reo e a Carteira de
Mar�timo poder�o substituir o passaporte para efeito de desembarque e embarque no
territ�rio nacional, nos casos espec�ficos de acordos internacionais.
Art. 18. S�o condi��es gerais para a obten��o do passaporte comum:
I -
ser brasileiro;
II
- apresentar, em original:
a)
Carteira de Identidade ou, na sua falta, Certid�o de Nascimento ou de Casamento;
b)
comprovante de quita��o com as obriga��es eleitorais;
c)
comprovante de quita��o com as obriga��es militares, para os solicitantes do sexo
masculino entre dezoito e 45 anos de idade, e para os naturalizados de qualquer idade;
III
- comprovar o recolhimento da taxa ou emolumento devido;
IV
- fornecer duas fotos no tamanho padronizado, datadas, recentes, e que identifiquem
plenamente o titular.
1�
Quando se tratar de menor de dezoito anos, ser� exigida autoriza��o dos pais, ou do
respons�vel legal, ou do juiz competente.
2�
Salvo nos casos de justificadas raz�es, nenhum outro documento poder� ser exigido.
Art. 19. O pedido de passaporte comum dever� ser feito em formul�rio espec�fico,
assinado pelo pr�prio interessado ou, sendo este incapaz, pelo seu representante legal, e
entregue ao �rg�o expedidor, acompanhado dos documentos exigidos, os quais, ap�s
conferidos, ser�o restitu�dos ao titular.
1�
Quando o solicitante n�o puder ou n�o souber ler e escrever, no formul�rio relativo ao
pedido ser� aposta a impress�o digital do polegar direito.
2�
Os passaportes concedidos e n�o retirados no prazo de noventa dias ser�o cancelados.
Art. 20. Ao possuidor de passaporte brasileiro v�lido s� ser� concedido outro da mesma
categoria quando houver raz�es devidamente fundamentadas, a crit�rio da autoridade
concedente.
Art. 21. Pela concess�o dos documentos de viagem ser�o cobrados taxas e emolumentos,
fixados em tabelas aprovadas pelos Ministros de Estado da Justi�a e das Rela��es
Exteriores.
Art. 22. No territ�rio nacional, os passaportes comuns poder�o ser requeridos e
recebidos por correspond�ncia registrada, entregues por meio de aviso de recebimento em
m�os pr�prias, conforme as normas do contrato entre o Departamento de Pol�cia Federal e
a Empresa Brasileira de Correios e Tel�grafos.
1�
Quando o requerimento for enviado ao �rg�o expedidor por meio dos Correios, toda a
documenta��o constante do art. 18, inciso II, deste Regulamento, ser� enviada em
original, juntamente com o pedido, para o �rg�o do Departamento de Pol�cia Federal
respons�vel pela expedi��o em Bras�lia, Distrito Federal, e devolvida com o
passaporte, quando for o caso.
2�
No Exterior, atendidas as peculiaridades locais, o recebimento da documenta��o e a
remessa de passaportes por correspond�ncia ficar� a crit�rio do Chefe da miss�o
diplom�tica ou reparti��o consular brasileira.
Art. 23. O passaporte n�o poder� ser utilizado sem a assinatura ou, na sua
impossibilidade, a impress�o digital do titular.
Art. 24. N�o ter� validade o passaporte que contiver emendas ou rasuras.
Art. 25. Ao solicitar novo passaporte dever� o interessado, necessariamente, apresentar
para cancelamento o passaporte anterior que possua, v�lido ou n�o, o qual poder�
ser-lhe devolvido a crit�rio da autoridade concedente.
�
1� O interessado que n�o apresentar o passaporte anterior dever� apresentar
declara��o, na forma da lei, com os motivos pelos quais o documento n�o esta sendo
apresentado.
�
2� A autoridade emitente do passaporte poder� determinar dilig�ncias adicionais para a
localiza��o do passaporte anterior ou o esclarecimento dos motivos para sua n�o
apresenta��o.
Art. 26. Os documentos de viagem constantes do art. 1�, incisos I a VI, deste Regulamento
s�o de propriedade da Uni�o, cabendo a seus titulares a posse direta e o uso regular,
podendo ser apreendidos em caso de fraude ou uso indevido.
Art. 27. � dever do titular comunicar, imediatamente, por escrito, em formul�rio
pr�prio, � autoridade expedidora, no Brasil, ou � Se��o Consular braseira mais
pr�xima de onde estiver, no Exterior, a ocorr�ncia de perda, extravio, furto, roubo,
adultera��o, destrui��o (total ou parcial) ou inutiliza��o do documento de viagem
que detenha, bem como sua recupera��o, quando for o caso.
Par�grafo �nico. A comunica��o dever� ser feita pelo titular a qualquer unidade do
Departamento de Pol�cia Federal, no territ�rio nacional, Miss�o Diplom�tica ou
Reparti��o Consular brasileira, no Exterior, mediante correspond�ncia, Termo de
Declara��es ou preenchimento de formul�rio espec�fico.
Art. 28. Os passaportes diplom�tico e oficial ter�o prazo de validade de at� dez anos,
podendo ser reduzido a crit�rio do Minist�rio das Rela��es Exteriores, tendo em conta
a natureza da fun��o ou a dura��o da miss�o dos seus titulares.
Art. 29. O passaporte comum � v�lido por at� cinco anos, improrrogav�is.
Par�grafo �nico. O �rg�o respons�vel pela concess�o do passaporte comum poder�
reduzir o prazo de sua validade, se houver raz�o que o justifique.
Art.
30. O passaporte para estrangeiro e o laissez-passer ter�o validade pelo tempo
necess�rio a uma �nica viagem, de ida e volta, nunca superior a dois anos.
Par�grafo �nico. O
passaporte para estrangeiro e o Laissez-passer ser�o recolhidos, conforme o caso, quando
da chegada ou da sa�da de seu titular no Pa�s.
Art. 30. O
passaporte para estrangeiro e o "laissez-passer" ter�o validade de at� dois
anos, improrrog�vel. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 5.311, de 2004)
� 1o O
passaporte para estrangeiro � v�lido para uma �nica viagem e ser� recolhido quando do
ingresso de seu titular no Brasil. (Inclu�do pelo Decreto n� 5.311,
de 2004)
� 2o O
"laissez-passer" ser� v�lido para m�ltiplas viagens e ser� recolhido quando
expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular. (Inclu�do pelo Decreto n� 5.311,
de 2004)
Art. 31. A Autoriza��o de Retorno ao Brasil ter� validade pelo prazo da viagem de
regresso ao territ�rio nacional e ser� recolhida pelo controle imigrat�rio do
Departamento de Pol�cia Federal quando da chegada de seu titular ao Pa�s.
Art. 32. Os documentos de viagem de que trata o art. 1�, incisos I a IV, deste
Regulamento, obedecer�o a modelos fixados em Portaria conjunta dos Ministros de Estado da
Justi�a e das Rela��es Exteriores, observadas, quando cab�veis, as normas contidas em
tratados, acordos e conven��es internacionais de que o Brasil seja signat�rio.
Par�grafo �nico. Os Ministros de Estado da Justi�a e das Rela��es Exteriores
adotar�o as provid�ncias necess�rias � racionaliza��o de procedimentos,
padroniza��o de formul�rios, seguran�a e salvaguarda da autenticidade dos documentos
de viagem brasileiros, previstos no art. 1�, incisos I a IV, deste Regulamento e dos
vistos consulares, de acordo com a Norma Internacional Standards Organization (ISO) n�
7.501, de 15 de agosto de 1985, e disciplinar�o os respectivos sistemas de registro,
controle e interc�mbio de dados.
Art. 33. Compete ao Minist�rio das Rela��es Exteriores a aquisi��o das cadernetas de
passaporte diplom�tico, oficial, dos laisser-passer e das Autoriza��es de Retorno ao
Brasil.
Art. 34. Compete ao Departamento de Pol�cia Federal a aquisi��o das cadernetas de
passaporte comum, para estrangeiro e dos salvos-condutos.
ANEXO
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 5.978, de 2006)
(Vide Decreto n� 8.374, de
2014)
REGULAMENTO DE DOCUMENTOS DE
VIAGEM
CAP�TULO I
DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM
Art. 1o Para efeito deste
Regulamento, consideram-se documentos de viagem:
I - passaporte;
II - laissez-passer;
III - autoriza��o de retorno ao Brasil;
IV - salvo-conduto;
V - c�dula de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratados, acordos e outros atos inter nacionais;
VI - certificado de membro de tripula��o de transporte a�reo;
VII - carteira de mar�timo; e
VIII - carteira de matr�cula consular.
CAP�TULO II
DO PASSAPORTE
Art. 2o Passaporte � o documento de
identifica��o, de propriedade da Uni�o, exig�vel de todos os que pretendam
realizar viagem internacional, salvo nos casos previstos em tratados, acordos e
outros atos internacionais.
Par�grafo �nico. O passaporte � documento pessoal e intransfer�vel.
Art. 3o Os passaportes brasileiros classificam-se nas categorias:
I - diplom�tico;
II - oficial;
III - comum;
IV - para estrangeiro; e
V - de emerg�ncia.
Art. 4o Os passaportes diplom�tico e oficial ser�o emitidos pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores.
Art. 5o Os passaportes comum, para estrangeiro e de emerg�ncia ser�o expedidos, no territ�rio nacional, pelo Departamento de Pol�cia Federal e, no exterior, pelas miss�es diplom�ticas ou reparti��es consulares.
Se��o I
Do Passaporte Diplom�tico
Art. 6o Conceder-se-� passaporte diplom�tico:
I - ao Presidente da Rep�blica, ao Vice-Presidente e aos ex-Presidentes da Rep�blica;
II - aos Ministros de Estado, aos ocupantes de cargos de natureza especial e aos titulares de Secretarias vinculadas � Presid�ncia da Rep�blica;
III - aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal;
IV - aos funcion�rios da Carreira de Diplomata, em atividade e aposentados, de Oficial de Chancelaria e aos Vice-C�nsules em exerc�cio;
V - aos correios diplom�ticos;
VI - aos adidos credenciados pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores;
VII - aos militares a servi�o em miss�es da Organiza��o das Na��es Unidas e de outros organismos internacionais, a crit�rio do Minist�rio das Rela��es Exteriores;
VIII - aos chefes de miss�es diplom�ticas especiais e aos chefes de delega��es em reuni�es de car�ter diplom�tico, desde que designados por decreto;
IX - aos membros do Congresso Nacional;
X - aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da Uni�o;
XI - ao Procurador-Geral da Rep�blica e aos Subprocuradores-Gerais do Minist�rio P�blico Federal; e
XII - aos ju�zes brasileiros em Tribunais Internacionais Judiciais ou Tribunais Internacionais Arbitrais.
� 1o A concess�o de passaporte diplom�tico ao c�njuge, companheiro ou companheira e aos dependentes das pessoas indicadas neste artigo ser� regulada pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores.
� 2o A crit�rio do Minist�rio das Rela��es Exteriores e levando-se em conta as peculiaridades do pa�s onde estiverem a servi�o, em miss�o de car�ter permanente, conceder-se-� passaporte diplom�tico a funcion�rios de outras categorias.
� 3o Mediante autoriza��o do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores, conceder-se-� passaporte diplom�tico �s pessoas que, embora n�o relacionadas nos incisos deste artigo, devam port�-lo em fun��o do interesse do Pa�s.
Art. 7o O passaporte diplom�tico ser� autorizado, no territ�rio nacional, pelo Ministro de Estado das Rela��es Exteriores, seu substituto legal ou delegado e, no exterior, pelo chefe da miss�o diplom�tica ou da reparti��o consular, seus substitutos legais ou delegados.
Se��o II
Do Passaporte Oficial
Art. 8o O passaporte oficial ser� concedido:
I - aos servidores da administra��o direta que viajem em miss�o oficial dos governos Federal, Estadual e do Distrito Federal;
II - aos servidores das autarquias dos governos Federal, Estadual e do Distrito Federal, das empresas p�blicas, das funda��es federais e das sociedades de economia mista em que a Uni�o for acionista majorit�ria;
III - �s pessoas que viajem em miss�o relevante para o Pa�s, a crit�rio do Minist�rio das Rela��es Exteriores;
IV - aos auxiliares de adidos credenciados pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores.
Par�grafo �nico. A concess�o de passaporte oficial ao c�njuge, companheiro ou companheira e aos dependentes das pessoas indicadas neste artigo ser� regulada pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores.
Art. 9o O passaporte oficial ser� autorizado, no territ�rio nacional, pelo Ministro de Estado das Rela��es Exteriores, seu substituto legal ou delegado e, no exterior, pelo chefe da miss�o diplom�tica ou da reparti��o consular, seus substitutos legais ou delegados.
Se��o III
Do Passaporte Comum
Art. 10. O passaporte comum, requerido nos termos deste Decreto, ser� concedido a todo brasileiro.
Se��o IV
Do Passaporte para Estrangeiro
Art. 12. O passaporte para estrangeiro ser� concedido:
I - no territ�rio nacional:
a) ao ap�trida ou de nacionalidade indefinida;
b) ao asilado ou refugiado no Pa�s, desde que reconhecido nestas condi��es pelo governo brasileiro;
c) ao nacional de pa�s que n�o tenha representa��o no territ�rio nacional nem seja representado por outro pa�s, ouvido o Minist�rio das Rela��es Exteriores;
d) ao estrangeiro comprovadamente desprovido de qualquer documento de identidade ou de viagem, e que n�o tenha como comprovar sua nacionalidade;
e) ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite deixar o territ�rio nacional e a ele retornar, nos casos em que n�o disponha de documento de viagem;
II - no exterior:
a) ao ap�trida ou de nacionalidade indefinida;
b) ao c�njuge, vi�vo ou vi�va de brasileiro que haja perdido a nacionalidade origin�ria em virtude de casamento;
c) ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite ingressar no territ�rio nacional, nos casos em que n�o disponha de documento de viagem v�lido, ouvido o Departamento de Pol�cia Federal.
Se��o V
Do Passaporte de Emerg�ncia
Art. 13. Ser� concedido passaporte de emerg�ncia �quele que, tendo satisfeito �s exig�ncias para concess�o de passaporte, necessite de documento de viagem com urg�ncia e n�o possa comprovadamente aguardar o prazo de entrega, nas hip�teses de cat�strofes naturais, conflitos armados ou outras situa��es emergenciais, individuais ou coletivas, definidas em ato dos Minist�rios da Justi�a ou das Rela��es Exteriores, conforme o caso.
Par�grafo �nico. As exig�ncias de que trata o caput poder�o ser dispensadas em situa��es excepcionais devidamente justificadas pela autoridade concedente.
CAP�TULO III
DOS DEMAIS DOCUMENTOS DE VIAGEM
Se��o I
Do Laissez-Passer
Art. 14. Laissez-passer � o documento de viagem, de propriedade da Uni�o, concedido, no territ�rio nacional, pelo Departamento de Pol�cia Federal e, no exterior, pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores, ao estrangeiro portador de documento de viagem n�o reconhecido pelo governo brasileiro ou que n�o seja v�lido para o Brasil.
Se��o II
Da Autoriza��o de Retorno ao Brasil
Art. 15. A autoriza��o de retorno ao Brasil � o documento de viagem, de propriedade da Uni�o, expedido pelas miss�es diplom�ticas ou reparti��es consulares �quele que, para regressar ao territ�rio nacional, n�o preencha os requisitos para a obten��o de passaporte ou de laissez-passer.
Se��o III
Do Salvo-Conduto
Art. 16. O salvo-conduto � o documento de viagem, de propriedade da Uni�o, expedido pelo Minist�rio da Justi�a, destinado a permitir a sa�da do territ�rio nacional de todo aquele que obtenha asilo diplom�tico concedido por governo estrangeiro.
Se��o IV
Da C�dula de Identidade Civil, do Certificado de Membro de
Tripula��o de Transporte A�reo e da Carteira de Mar�timo
Art. 17. A c�dula de identidade civil expedida pelos �rg�os oficiais competentes substitui o passaporte comum nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais.
Art. 18. O certificado de membro de tripula��o de transporte a�reo e a carteira de mar�timo poder�o substituir o passaporte comum para efeito de desembarque e embarque no territ�rio nacional, nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais.
Se��o V
Da Carteira de Matr�cula Consular
Art. 19. A carteira de matr�cula consular � o documento, de propriedade da Uni�o, concedido pelas miss�es diplom�ticas ou reparti��es consulares a todo cidad�o brasileiro domiciliado em sua jurisdi��o.
CAP�TULO IV
DAS CONDI��ES GERAIS PARA OBTEN��O
DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM
Art. 20. S�o condi��es gerais para a obten��o do passaporte comum, no Brasil:
I - ser brasileiro;
II - comprovar sua identidade e demais dados pessoais necess�rios ao cadastramento no banco de dados de requerentes de passaportes;
III - estar quite com a justi�a eleitoral e o servi�o militar obrigat�rio;
IV - recolher a taxa ou emolumento devido;
V - submeter-se � coleta de dados biom�tricos; e
VI - n�o ser procurado pela Justi�a nem impedido judicialmente de obter passaporte.
� 1o Para comprova��o dos incisos I a IV, ser� exigida a apresenta��o, em original, dos documentos relacionados em ato do Departamento de Pol�cia Federal.
� 2o Havendo fundadas raz�es, poder� a autoridade concedente exigir a apresenta��o de outros documentos al�m daqueles aludidos no � 1o.
� 3o Em casos de impossibilidade previstos em ato ministerial, o requerente poder� ser dispensado da coleta de impress�es digitais ou assinatura.
Art. 21. O requerimento para obten��o de qualquer documento de viagem, no Brasil, dever� ser apresentado, pessoalmente, pelo interessado, acompanhado dos documentos originais exigidos, os quais, ap�s devidamente conferidos, lhe ser�o restitu�dos.
Par�grafo �nico. A entrega de documento de viagem s� poder� ser feita diretamente ao titular, contra recibo e mediante comprova��o de identidade.
Art. 22. S�o condi��es para a obten��o do passaporte comum, no exterior:
I - ser brasileiro;
II - comprovar sua identidade e demais dados pessoais necess�rios ao cadastramento no banco de dados de requerentes de passaportes;
III - estar quite com a justi�a eleitoral e o servi�o militar obrigat�rio;
IV - recolher a taxa ou emolumento devido; e
V - n�o ser procurado pela Justi�a nem impedido judicialmente de obter passaporte.
� 1o Para a comprova��o dos incisos I a IV, ser� exigida a apresenta��o dos documentos relacionados em ato do Minist�rio da Rela��es Exteriores.
� 2o Havendo fundadas raz�es, poder� a autoridade concedente exigir a apresenta��o de outros documentos al�m daqueles aludidos no � 1o.
Art. 23. As condi��es para a concess�o, no exterior, dos passaportes de emerg�ncia e para estrangeiro e do laissez-passer ser�o estabelecidas pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores.
Art. 24. As condi��es para a concess�o dos passaportes diplom�tico e oficial e da autoriza��o de retorno ao Brasil ser�o estabelecidas pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores.
Art. 25. As condi��es para a concess�o do salvo-conduto ser�o estabelecidas pelo Minist�rio da Justi�a.
Art. 26. As condi��es para a concess�o, no Brasil, do passaporte para estrangeiro e do laissez-passer ser�o estabelecidas pelo Departamento de Pol�cia Federal, observado o disposto neste Decreto.
Art. 27. Quando se tratar de menor de dezoito anos, a concess�o de passaporte ser� condicionada � autoriza��o de ambos os pais, do respons�vel legal, ou do juiz competente, salvo nas hip�teses de cessa��o de incapacidade previstas em lei.
� 1o A concess�o de passaporte para menor de dezoito anos, no exterior, poder�, em casos excepcionais, ser autorizada pela autoridade consular competente.
� 2o A autoriza��o poder� ser feita por apenas um dos pais do menor, nos casos de �bito ou destitui��o do poder familiar de um deles, comprovados por certid�o ou decis�o judicial.
Art. 28. Ao titular de passaporte v�lido poder� ser concedido outro, da mesma categoria, quando houver raz�es fundamentadas para sua concess�o e mediante apresenta��o do passaporte anterior com a mesma titularidade.
CAP�TULO V
DAS NORMAS COMUNS A TODOS OS PASSAPORTES
Art. 29. Ser�o cancelados os passaportes expedidos e n�o retirados no prazo de noventa dias.
Art. 30. Pela concess�o dos documentos de viagem, salvo os passaportes diplom�ticos e oficiais, ser�o cobradas taxas ou emolumentos fixados em tabelas aprovadas pelos Ministros de Estado da Justi�a e das Rela��es Exteriores.
Par�grafo �nico. Ser�o dispensados de pagamento de taxas ou emolumentos, no territ�rio nacional, os passaportes para estrangeiro e, no exterior, os passaportes de emerg�ncia, nas hip�teses fixadas pelos Minist�rios da Justi�a e das Rela��es Exteriores, respectivamente.
Art. 31. N�o ter� validade o passaporte:
I - que contiver emendas ou rasuras; ou
II - sem o preenchimento do campo assinatura na forma disciplinada pelo �rg�o concedente.
Art. 32. Ao solicitar novo passaporte, o interessado dever� apresentar o passaporte anterior do qual seja titular, da mesma categoria, v�lido ou n�o, o qual lhe poder� ser devolvido, ap�s cancelamento, nos casos disciplinados pelo Minist�rio a que esteja vinculado o �rg�o concedente.
� 1o O interessado que n�o dispuser do passaporte anterior dever� apresentar notifica��o consular de perda ou extravio, registro policial de ocorr�ncia ou outra declara��o, na forma da lei, com os motivos da n�o apresenta��o do documento.
� 2o A autoridade concedente poder� determinar dilig�ncias adicionais para a localiza��o do passaporte anterior ou o esclarecimento dos motivos para sua n�o apresenta��o, antes de conceder o novo passaporte.
CAP�TULO VI
DAS DISPOSI��ES GERAIS
Art. 33. � dever do titular comunicar imediatamente, � autoridade expedidora mais pr�xima, a ocorr�ncia de perda, extravio, furto, roubo, adultera��o, inutiliza��o, destrui��o total ou parcial do documento de viagem, bem como sua recupera��o, quando for o caso.
Art. 34. Os Ministros de Estado da Justi�a e das Rela��es Exteriores adotar�o as provid�ncias necess�rias � racionaliza��o de procedimentos, coopera��o entre seus �rg�os, seguran�a e salvaguarda da autenticidade dos documentos de viagem brasileiros, previstos no art. 1o, incisos I, II, III, IV e VIII, deste Regulamento.
Art. 35. At� a implementa��o definitiva do Programa de Moderniza��o, Agiliza��o, Aprimoramento e Seguran�a do Tr�fego Internacional e do Passaporte Brasileiro - PROMASP, pelos Minist�rios da Justi�a e das Rela��es Exteriores, ser� admitida a concess�o dos documentos de viagem nos padr�es anteriores.
Art. 36. Cabe ao Minist�rio das Rela��es Exteriores e ao Departamento de Pol�cia Federal a produ��o dos documentos de viagem que concederem.
Art. 37. Cabe ao Minist�rio da Justi�a a produ��o dos salvo-condutos que conceder.
Art. 38. O prazo m�ximo e improrrog�vel de validade dos documentos de viagem � o seguinte:
I - de cinco anos, para os passaportes diplom�tico, oficial, comum e a carteira de matr�cula consular;
II - de dois anos, para o passaporte para estrangeiro e o laissez-passer; e
III - de um ano, para o passaporte de emerg�ncia.
� 1o O passaporte para estrangeiro ser� utilizado t�o-somente para uma viagem de ida e volta, e ser� recolhido pelo controle migrat�rio do Departamento de Pol�cia Federal quando do ingresso de seu titular em territ�rio nacional.
� 2o O laissez-passer ser� utilizado para m�ltiplas entradas e recolhido pelo controle imigrat�rio do Departamento de Pol�cia Federal quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular.
� 3o A carteira de matr�cula consular ser� recolhida pelo controle migrat�rio do Departamento de Pol�cia Federal quando da chegada do seu titular ao Brasil. (Vide Decreto n� 8.374, de 2014)
Art. 39. A autoriza��o de retorno ao Brasil ter� validade pelo prazo da viagem de regresso ao territ�rio nacional e ser� recolhida pelo controle imigrat�rio do Departamento de Pol�cia Federal quando da chegada de seu titular ao Pa�s.
Art. 40. Nas hip�teses previstas em ato dos Minist�rios da Justi�a ou das Rela��es Exteriores, os documentos de viagem de que trata o art. 38 poder�o ser concedidos com prazo m�ximo de validade reduzido ou com limita��o territorial.
Par�grafo �nico. Em rela��o aos passaportes diplom�tico e oficial, a aplica��o do disposto no caput levar� em conta a natureza da fun��o do seu titular e a dura��o da sua miss�o.
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